quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

Fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento em estradas e rodovias

O Conselho Nacional de Trânsito aprovou resolução que permite sanção a motoristas flagrados por câmeras cometendo infrações em rodovias. As multas poderão ser aplicadas por policiais que veem as imagens em centros de operação. Antes, algumas multas só podiam ser constatadas pelos agentes no local da infração, como no caso de motoristas falando ao celular ou dirigindo sem cinto de segurança. No futuro, a nova regra poderá ser implementada nas cidades.

RESOLUÇÃO Nº 471, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento em estradas e rodovias, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que os sistemas de videomonitoramento empregados para policiar vias públicas e operar o trânsito podem se converter em importantes ferramentas para a fiscalização do trânsito;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar a fiscalização nas vias públicas para inibir a prática de condutas infratoras que não raras vezes ceifam vidas em acidentes de trânsito;

CONSIDERANDO o contido no processo nº 80000.016352/2013-49, resolve:

Art. 1º Regulamentar a utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito em estradas e rodovias, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas.

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE - Presidente do Conselho Em exercício
PEDRO DE SOUZA DA SILVA - p/Ministério Da Justiça
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO - p/Ministério Da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA - p/Ministério Dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA - p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA - p/Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO - p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
JULIO EDUARDO DOS SANTOS - p/Ministério das Cidades
MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA - p/Ministério das Cidades
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO - p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

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