quinta-feira, 3 de outubro de 2013

MUDANÇA NO CÓDICO BRASILEIRO DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO N°453, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013.
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,no uso da atribuição que lhe confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro, Considerando o inteiro teor do processo nº 80000.028782/2013-11, resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta,motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado,devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
Parágrafo único. O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:
I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;
II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;
III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
IV - A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO,especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção;
V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso;
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta,ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:
I - quando o veículo estiver imobilizado na via, indepedentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada,devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos  quando o veículo for colocado em movimento;
II - a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal,permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;
III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:
I - com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º,exceto inciso II, combinado com o Anexo: art. 230, inciso X, do CTB;
II - utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: art. 169 do CTB;
III - não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo:incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso.
Art. 5º As especificações dos capacetes motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e acessórios estão contidas no Anexo desta
Resolução.
Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Resoluções CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, nº 257, de 30 de novembro de 2007, e n°270,de 15 de fevereiro de 2008.

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